A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um segurado que seguiu trabalhando após término do Auxílio-Doença pode receber Aposentadoria por Invalidez.
O segurado recebeu o auxílio-doença e após o término do benefício ele voltou a trabalhar. Ele exerceu a atividade laboral enquanto solicitava o recebimento da aposentadoria por invalidez. Assim, a decisão em primeira instância concedeu aposentadoria ao segurado. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, alegando que o requerentes apresentava capacidade para o trabalho. Para a autarquia, o fato de que o segurado estava trabalhando após o término do auxílio-doença indicava a inexistência de alguma invalidez.
A Decisão do TRF1
Ao analisar o caso, o TRF1 relembrou que paga-se a aposentadoria por invalidez aos segurados do INSS considerados incapazes para o trabalho. Independente do recebimento do auxílio-doença. A incapacidade por ser total ou permanente, e o pagamento do benefício se dá enquanto ela existir.
Agora, sobre o fato de que o segurado voltou ao trabalho, após a Data de Início da Incapacidade (DII), não é um fato determinante para impedir o reconhecimento da incapacidade. Por outro lado, o Tribunal entendeu que a Data de Início do Benefício (DIB), nesse caso a aposentadoria, corresponde a data do requerimento administrativo ou ao dia da cessação do auxílio-doença.
Por fim, o TRF1 destacou que a avaliação da incapacidade para o trabalho deve considerar as “condições pessoais e as atividades desempenhadas” pelo trabalhador. Além disso, o tribunal explica que não existe a possibilidade de submeter o trabalhador a uma reabilitação profissional para atividades dissociadas do histórico profissional.
Sendo assim, o TRF1 julgou apelação do INSS como improcedente e garantiu a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado.
Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999
Com informações do TRF1 e Previdenciarista.