Antes de responder ao questionamento, lembremos que a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. Assim, trata-se de prestação em tem por escopo substituir a remuneração que o(a) segurado(a) falecido(a) recebia em vida, garantindo o sustento de seus dependentes.
Dessa forma, as requisitos da pensão por morte são os seguintes:
- Ocorrência do evento morte;
- Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
- Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.
Dito isso, esclareço que carência NÃO é requisito para acesso ao benefício de pensão por morte. Dessa forma, não é exigido eventual cumprimento de período de carência nem do falecido, nem dos dependentes.
A regra que prevê número mínimo de contribuições se refere à manutenção (duração) do benefício, e não à sua concessão, e essa regra se aplica apenas a cônjuges ou companheiros.
Assim, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, que se o falecido não tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais para o INSS durante toda a sua vida, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses.
A regra é essa, e não se confunde com período de carência. Assim, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
[…]
Nesse sentido, entendo por bem trazer o artigo 110 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022:
Art. 110. A concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, observados os demais requisitos quanto à qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente do beneficiário.
Vejam que as normas são bastante elucidativas, não deixando dúvida quanto ao ponto.
Então, vocês sabiam dessa previsão?
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Por fim, vou disponibilizar um modelo de requerimento administrativo de concessão de pensão por morte.
Texto por Matheus Azzulin.
Fonte: Previdenciarista.